Associacao Profissional de Bibliotecarios da Paraiba
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Codigo de Etica do Bibliotecario

Resolucao C.F.B. n. 327/86-D.O.U.(04.11.1986)

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art 1º- O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para os profissionais em Biblioteconomia, quando no desempenho da profissão.

SEÇÃO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 2º - Os deveres do profissional da Biblioteconomia compreendem além de suas atividades:
a) dignificar através de seus atos a profissão tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da classe;
b)observar os ditames da ciência e da técnica servindo ao poder público, à iniciativa privada e à sociedade em geral;
c)respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
d)respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais;
e) colaborar eficientemente com a pátria, o poder público e a cultura;
ART. 3º - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:
a) preservar o cunho liberal e humanista da profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana;
b)exercer a profissão, aplicando todo zelo, capacidade e honestidade no seu exercício;
c)cooperar intelectualmente e materialmente para o progresso da profissão mediante o intercâmbio com associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;
d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim exigir;
e) realizar de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão oude colega;
f)considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a classe;
g)manter-se atualizado sobre a legislação que rege o exercício profissional da Biblioteconomia, cumprindo-a corretamente e colaborando para o seu aperfeiçoamento;
h)combater o exercício ilegal da profissão.

Art.4º - A conduta do bibliotecário em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados da classe.

Art.5º- O Bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
a)ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham a infligir a ética e as disposições legais que regem a profissão;
b)evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatórios;
c)respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua autoria;
d)evitar comentários desabonadores sobre a administração de colegas que vier a substituir;
e)abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.6º- O bibliotecário deve, com relação à classe, observar as seguintes normas:
a)prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade;
b)zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
c)facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas respctivas funções.

Art.7º- O bibliotecário deve, em relação aos usuários, observar a seguinte conduta:
a)aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao público,não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante motivo;
b)tratar os usuários com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento por parte deles;
c)ater-se ao que lhe compete na orientação técnica da pesquisa e na normalização do trabalho intelectual.

Art.8º- O bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à coletividade.

Art.9º- No desempenho de cargo, função ou emprego, cumpre o bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.

Art.10º- Quando consultor, o bibliotecário deve limitar seua pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta.

SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art.11º- Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções:
a)praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;
b)nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de bibliotecário, ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRBs;
c)expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preencham os requisitos indispensáveis para exercer a profissão;
d)assinar documentos que comprometam a dignidade da classe;
e)violar o sigilo profissional;
f)valer-se de influência política em benefício próprio, quando comprometer o direito do colega ou da classe em geral;
g)deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
h)deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com o intúito de iludir a boa fé de outrem;
i)fazer comentários difamatórios sobre a profissão e suas entidades.

SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art.12º- A transgressão de preceito deste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação das seguintes penalidades:
a)advertência confidencial, em aviso reservado;
b)censura confidencial, em aviso reservado;
c)suspensão de registro profissional por prazo de até 1(um) ano;
d)cassação do registro profissional"ad referendum" do Conselho Federal.
$1º- Cassado o registro profissional, caberá ao CRB recolher a Carteira de Identidade Profissional do infrator.
$2º- As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho Regional, sendo comunicadas ao Conselho Federal, demais Conselhos Regionais e ao empregador

Art.13º- Compete originalmente aos CRBs o julgamento das questões relacionadas à trangresão de preceito do Código de Ética, facultado recursos de efeito suspensivo, interposto ao CFB.
Parágrafo Único- O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação.

SEÇÃO V
DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art.14- O CFB deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código.

SEÇÃO VI
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art.15- O bibliotecário deve exigir, por seu trabalho, remuneração justa e proporcional às atividades exercidas.

Art.16- O bibliotecário não deve oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

SEÇÃO VII
ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO
Art.17- As normas deste Código aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais de Biblioteconomia.

SEÇÃO VIII
MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO
Art.18- Qualquer modificação deste Código somente pode ser feita pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, mediante proposta de CRB ou do próprio CFB.

SEÇÃO IX
VIGÊNCIA DO CÓDIGO
Art.19- O presente Código entra em vigor em todo o Território Nacional, a partir de sua publicação, revogadas as disposiçóes em contrário.

Anel de Grau

Em janeiro de 1963, durante a Reuniao Anual do Conselho Diretor da FEBAB, foram postas em votacao sugestoes, visando fixar o modelo do anel de grau para o bibliotecario.

Decidiu-se que o anel de grau do bibliotecario deveria ter as seguintes caracteristicas:

Pedra: Ametista

Emblemas: Lampada de Aladim e um livro aberto

Consideracoes e Simbolismo Ametista - Pedra preciosa de cor violeta. Classifica pedra da amizade, reforca a memoria, preserva de alucinacoes. Defende contra a embriagues. E a pedra usada para os aneis dos bispos.

Lampada de Aladim - Desde os tempos antigos simboliza a perene vigilia, a atividade intelectual; o arduo trabalho das especulacoes litero-cientificas.

Livro Aberto - Significa o oferecimento da educacao e da cultura.

Confecao - O anel devera ser feito em ouro, tendo lateralmente os simbolos ja mencionados, em platina para ficarem em relevo.

Fonte: Federacao Brasileira de Associacoes de Bibliotecarios. O anel de grau. FEBAB, estrutura e funcionamento. 2.ed. Sao Paulo, FEBAB, p.57. 1980. 99p.

Ver tambem: http://www.abepi.hpg.ig.com.br/curioso.htm
Pagina elaborada por Cecilia Soika Machado (Bel. em Biblioteconomia), em Nov./98

Juramento

"Prometo tudo fazer para preservar o cunho liberal e humanista da profissao de Bibliotecario, fundamentado na liberdade de investigacao cientifica e na dignidade da pessoa humana".

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