Resolucao C.F.B. n. 327/86-D.O.U.(04.11.1986)
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art 1º- O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para os profissionais em Biblioteconomia, quando no desempenho da profissão. SEÇÃO II DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES Art. 2º - Os deveres do profissional da Biblioteconomia compreendem além de suas atividades: a) dignificar através de seus atos a profissão tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da classe; b)observar os ditames da ciência e da técnica servindo ao poder público, à iniciativa privada e à sociedade em geral; c)respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão; d)respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais; e) colaborar eficientemente com a pátria, o poder público e a cultura; ART. 3º - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia: a) preservar o cunho liberal e humanista da profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana; b)exercer a profissão, aplicando todo zelo, capacidade e honestidade no seu exercício; c)cooperar intelectualmente e materialmente para o progresso da profissão mediante o intercâmbio com associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica; d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim exigir; e) realizar de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão oude colega; f)considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a classe; g)manter-se atualizado sobre a legislação que rege o exercício profissional da Biblioteconomia, cumprindo-a corretamente e colaborando para o seu aperfeiçoamento; h)combater o exercício ilegal da profissão. Art.4º - A conduta do bibliotecário em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados da classe. Art.5º- O Bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta: a)ser leal e solidário, sem conivência com erros que venham a infligir a ética e as disposições legais que regem a profissão; b)evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatórios; c)respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua autoria; d)evitar comentários desabonadores sobre a administração de colegas que vier a substituir; e)abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento. Art.6º- O bibliotecário deve, com relação à classe, observar as seguintes normas: a)prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade; b)zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições; c)facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas respctivas funções. Art.7º- O bibliotecário deve, em relação aos usuários, observar a seguinte conduta: a)aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao público,não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante motivo; b)tratar os usuários com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento por parte deles; c)ater-se ao que lhe compete na orientação técnica da pesquisa e na normalização do trabalho intelectual. Art.8º- O bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à coletividade. Art.9º- No desempenho de cargo, função ou emprego, cumpre o bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente. Art.10º- Quando consultor, o bibliotecário deve limitar seua pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta. SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES Art.11º- Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções: a)praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão; b)nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de bibliotecário, ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRBs; c)expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preencham os requisitos indispensáveis para exercer a profissão; d)assinar documentos que comprometam a dignidade da classe; e)violar o sigilo profissional; f)valer-se de influência política em benefício próprio, quando comprometer o direito do colega ou da classe em geral; g)deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento; h)deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com o intúito de iludir a boa fé de outrem; i)fazer comentários difamatórios sobre a profissão e suas entidades. SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES Art.12º- A transgressão de preceito deste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação das seguintes penalidades: a)advertência confidencial, em aviso reservado; b)censura confidencial, em aviso reservado; c)suspensão de registro profissional por prazo de até 1(um) ano; d)cassação do registro profissional"ad referendum" do Conselho Federal. $1º- Cassado o registro profissional, caberá ao CRB recolher a Carteira de Identidade Profissional do infrator. $2º- As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho Regional, sendo comunicadas ao Conselho Federal, demais Conselhos Regionais e ao empregador Art.13º- Compete originalmente aos CRBs o julgamento das questões relacionadas à trangresão de preceito do Código de Ética, facultado recursos de efeito suspensivo, interposto ao CFB. Parágrafo Único- O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação. SEÇÃO V DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES Art.14- O CFB deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código. SEÇÃO VI DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Art.15- O bibliotecário deve exigir, por seu trabalho, remuneração justa e proporcional às atividades exercidas. Art.16- O bibliotecário não deve oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. SEÇÃO VII ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO Art.17- As normas deste Código aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais de Biblioteconomia. SEÇÃO VIII MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO Art.18- Qualquer modificação deste Código somente pode ser feita pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, mediante proposta de CRB ou do próprio CFB. SEÇÃO IX VIGÊNCIA DO CÓDIGO Art.19- O presente Código entra em vigor em todo o Território Nacional, a partir de sua publicação, revogadas as disposiçóes em contrário. Anel de Grau Em janeiro de 1963, durante a Reuniao Anual do Conselho Diretor da FEBAB, foram postas em votacao sugestoes, visando fixar o modelo do anel de grau para o bibliotecario. Decidiu-se que o anel de grau do bibliotecario deveria ter as seguintes caracteristicas: Pedra: Ametista Emblemas: Lampada de Aladim e um livro aberto Consideracoes e Simbolismo Ametista - Pedra preciosa de cor violeta. Classifica pedra da amizade, reforca a memoria, preserva de alucinacoes. Defende contra a embriagues. E a pedra usada para os aneis dos bispos. Lampada de Aladim - Desde os tempos antigos simboliza a perene vigilia, a atividade intelectual; o arduo trabalho das especulacoes litero-cientificas. Livro Aberto - Significa o oferecimento da educacao e da cultura. Confecao - O anel devera ser feito em ouro, tendo lateralmente os simbolos ja mencionados, em platina para ficarem em relevo. Fonte: Federacao Brasileira de Associacoes de Bibliotecarios. O anel de grau. FEBAB, estrutura e funcionamento. 2.ed. Sao Paulo, FEBAB, p.57. 1980. 99p. Ver tambem: http://www.abepi.hpg.ig.com.br/curioso.htm Pagina elaborada por Cecilia Soika Machado (Bel. em Biblioteconomia), em Nov./98
Juramento "Prometo tudo fazer para preservar o cunho liberal e humanista da profissao de Bibliotecario, fundamentado na liberdade de investigacao cientifica e na dignidade da pessoa humana". |